CARACTERÍSTICAS DOS CONSELHOS FISCAIS

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e o Conselho de Alimentação Escolar - CAE são colegiados formados por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública estadual ou municipal. Com essas características, o Conselho não é unidade administrativa do governo local, porém sua atuação deve ser pautada no interesse público, buscando o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursosdo Fundo, para que o acompanhamento seja efetivo.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 28 / 52
7. REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
7.1. O que efetivamente se pode pagar aos profissionais do magistério, a título de remuneração, com a parcela de 60% do Fundeb?
7.2. Quais são os profissionais do magistério que podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
7.3. Os professores cedidos para entidades filantrópicas podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
7.4. Quais são os profissionais que atuam na educação, que podem ser remunerados com
recursos dos 40% do Fundeb?
7.5. O que caracteriza efetivo exercício?
7.6. Existe prazo para implantação do Plano de Carreira do Magistério?
7.7. Quanto deve ser o salário do professor?
7.8. Existe data-limite para pagamento dos salários?
7.9. Por que o salário do professor de um Município é menor do que o do professor do Município vizinho, localizado no mesmo Estado?
7.10. O que caracteriza o professor como leigo?
7.11. Há alguma exigência para que o professor da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental tenha formação de nível superior?
7.12. O que é o pagamento sob a forma de abono e quando ele deve ocorrer?
7.13. Quais são os critérios para concessão do abono?
7.14. Quando há pagamento de abono, quem tem direito de recebê-lo?
7.15. A parcela de 40% do Fundeb gera pagamento de abono, como ocorre com a parcela dos 60%?
7.16. Quando há pagamento de abono, deve incidir desconto previdenciário sobre o mesmo?
7.17. Os professores temporários podem ser pagos com os recursos do Fundeb?
7.18. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores readaptados?
7.19. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em desvio de função?
7.20. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em licença?
7.21. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores que atuam em mais de uma etapa da educação básica?
7.22. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores da EJA?
7.23. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores de Educação Física, Língua estrangeira, Artes e Informática?
7.24. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de inativos?
7.25. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos
superiores de formação de professores (licenciatura)?
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 29 / 52
RESPOSTAS:
7.1. O que efetivamente se pode pagar aos profissionais do magistério, a título de remuneração, com a parcela de 60% do Fundeb?
Para efeito da utilização dos 60% do Fundeb, a remuneração é constituída pelo somatório de
todos os pagamentos devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família, etc) ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais do magistério em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da freqüência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
7.2. Quais são os profissionais do magistério que podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
De acordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério
aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Para que possam ser remunerados com recursos do Fundeb esses profissionais deverão atuar na educação básica pública, no respectivo âmbito de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer, tanto em relação aos
profissionais integrantes do Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além daqueles que se encontram, formal e legalmente, contratados em caráter temporário, na forma da legislação vigente.
No grupo dos profissionais do magistério estão incluídos todos os profissionais da educação
básica pública, sem distinção entre professor de jovens e adultos, da educação especial, da educação indígena ou quilombola e professor do ensino regular. Todos os profissionais do magistério que estejam em efetivo exercício na educação básica pública podem ser remunerados com recursos da parcela dos 60% do Fundeb, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
Além do exposto, a Resolução nº 01/2008 do Conselho Nacional de Educação considera que, dos profissionais que dão suporte pedagógico direto à atividade de docência, são considerados profissionais do magistério, para fins de recebimento da parcela dos 60%, somente os licenciados em Pedagogia, ou os formados em nível de pós-graduação e os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de educação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN
Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 30 / 52
7.3. Os professores da rede pública de ensino, cedidos para entidades filantrópicas, podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
Conforme estabelecido na Lei 11.494/2007, art. 9º, §3º, os profissionais do magistério da
educação básica da rede pública de ensino, cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola (somente até 2011) e educação especial (com atuação exclusiva na modalidade) serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública. Portanto, esses profissionais podem ser remunerados com recursos da parcela de 60% do Fundeb.
7.4. Quais são os profissionais que atuam na educação, que podem ser remunerados com
recursos dos 40% do Fundeb?
Além dos profissionais do magistério, a Lei nº 9.394/96 refere-se a trabalhadores da educação, aí incluídos aqueles que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação, como, por exemplo, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretário da escola, bibliotecário, nutricionista, vigilante, merendeira, porteiro, etc., lotados e em
exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública. Esses profissionais da educação poderão ser remunerados com recursos do Fundeb, da parcela dos 40%, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
7.5. O que caracteriza efetivo exercício?
O efetivo exercício é caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio,
celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério na educação básica pública. Para efeito de pagamento desses profissionais com os recursos da parcela de 60% do Fundeb, quando as despesas referentes a esses pagamentos continuam sob a responsabilidade financeira do empregador (Estado ou Município), os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício.
7.6. Existe prazo para implantação do Plano de Carreira do Magistério?
A criação e implantação de um Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério é uma
obrigatoriedade prevista na Lei, cujo propósito é assegurar o necessário ordenamento da carreira de magistério, com estímulo ao trabalho em sala de aula, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e a remuneração condigna do magistério, na qual deve-se incorporar os recursos do Fundeb, inclusive os eventuais ganhos financeiros por este proporcionados.
A Lei nº 10.172, de 09/01/2001, ao criar o Plano Nacional de Educação – PNE, estabeleceu o
prazo de um ano para implantação desses Planos de Carreira.
7.7. Quanto deve ser o salário do professor?
De acordo com o art. 2º da Lei 11.738, de 16/07/2008, o piso salarial nacional é de R$ 950,00
para os profissionais do magistério que tenham formação mínima de nível médio, na modalidade Normal, e que tenham carga horária de até 40 horas semanais. A implantação do piso pelos Estados e Municípios começará em 2009 e deverá ser concluída até 2010. Nesse período, caberá aos gestores analisar a estrutura dos planos de carreira existentes para adequá-los ao piso nacional, ou ainda criar o plano de carreira nos casos em que este ainda não exista.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 31 / 52
Cabe destacar que a Lei 11.738/2008 prevê que o valor do piso seja reajustado anualmente,
sempre no mês de janeiro, de acordo com o mesmo percentual de aumento do valor mínimo nacional por aluno ano do Fundeb.
7.8. Existe data-limite para pagamento dos salários?
As datas de pagamento são definidas na legislação local (estadual ou municipal). As decisões de cunho administrativo, relativas à forma e outros procedimentos atinentes ao pagamento dos seus servidores, são de responsabilidade dos Estados e Municípios, não sujeitas a critérios federais. Porém, caso haja atraso de pagamento dos salários, há entendimento do Supremo Tribunal Federal que deve haver “a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar” (Ementa do Recurso Extraordinário nº 352494, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 29/10/2002).
7.9. Por que o salário do professor de um Município é menor do que o do professor do Município vizinho, localizado no mesmo Estado?
No Fundeb cada Município e o governo estadual, localizados em um mesmo Estado, contam
com um mesmo valor por aluno/ano, para efeito de repasses dos recursos do Fundo. Esse critério, entretanto, por si só, não modifica as variáveis de cada um desses governos (nº de alunos, nº de professores, nº de alunos por professor, nº de escolas, nº de diretores, etc), de forma que, cada municipalidade deve ser vista, analisada e tratada, em função de sua realidade específica, ou seja, de acordo com a receita recebida do Fundo, o número de alunos matriculados na rede de ensino fundamental e de educação infantil, quantidade de profissionais do magistério, dentre outras. Dessa forma, não cabe  estabelecer comparação de salários entre Municípios, pois todos esses aspectos devem ser considerados na fixação dos salários. Convém observar que a questão salarial depende do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e da política salarial de cada governo (estadual ou municipal).
7.10. O que caracteriza o professor como leigo?
O professor é considerado leigo quando ele exerce o magistério sem que possua a habilitação
mínima exigida para o exercício da docência. Em relação à educação básica são leigos os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental sem a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério) e os professores das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio sem curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação.
7.11. Há alguma exigência para que o professor da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental tenha formação de nível superior?
Não. A Lei 9.394/96 - LDB, em seu art. 62, estabelece a formação em nível superior para o
exercício da docência na educação básica. No entanto, admite como formação mínima, para o magistério da educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental, a de nível médio, na modalidade Normal. Assim, não há prazo para que os sistemas exijam curso superior para os professores dessas etapas de ensino. A questão da formação em nível superior para o magistério se coloca, assim, como uma meta, um desafio, que deve ser perseguido na busca da valorização profissional dos professores e da conseqüente melhoria da qualidade do ensino.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 32 / 52
7.12. O que é o pagamento sob a forma de abono e quando ele deve ocorrer?
O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
É importante destacar, inclusive, que a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática. Desta forma, caso no Município esteja ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 60% do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.
7.13. Quais são os critérios para concessão do abono?
Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração local
(Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento.
7.14. Quando há pagamento de abono, quem tem direito de recebê-lo?
Considerando que o pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, particularmente quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo de 60% do Fundeb, sua ocorrência normalmente se verifica no final do ano. Entretanto, não se pode afirmar que isso ocorra, ou mesmo se ocorre somente no final do ano, visto que há situações em que são concedidos abonos em outros momentos, no decorrer do ano, por decisão dos Municípios. Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se
adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente.
7.15. A parcela de 40% do Fundeb gera pagamento de abono, como ocorre com a parcela dos 60%?
Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº 11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para sua garantia. Já em relação à parcela restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono.  
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 33 / 52 
outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação federal. Sua adoção, pelo Estado ou Município, será decorrente de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação local.
7.16. Quando há pagamento de abono, deve incidir desconto previdenciário sobre o mesmo?
O pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em
situações especiais e eventuais. O desconto previdenciário, portanto, deve estar limitado apenas aos proventos da remuneração do cargo efetivo, estabelecidos em lei, observando o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, que orienta sobre a base de cálculo dos proventos de aposentarias e  pensões, as quais devem considerar a remuneração do servidor no cargo efetivo, sendo que as remunerações a serem utilizadas devem ser aquelas adotadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência.
O abono é uma forma de pagamento que foi utilizada, no âmbito do Fundef, até 2006 e
seguramente será utilizado também no período de vigência do Fundeb, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundo. A Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, não traz orientações acerca do tratamento a ser adotado nos casos de ocorrências de sobra de recursos ao final do exercício financeiro no custeio de abono, nem sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o abono. A Lei limita-se a definir o mínimo a ser aplicado na remuneração do magistério.
Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do
Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento.
Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono.
É importante lembrar, relativamente ao pagamento de abono, que a orientação do FNDE/MEC é no sentido de sugerir que tal pagamento seja adotado em caráter excepcional e eventual,
conseqüentemente pago em parcelas esporádicas ou única, não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado, aspecto que ensejaria sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva.
O FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão administrativa e
autorização legal, no âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei 8.212/91, que assim dispõe sobre o assunto:
“Art. 28.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário.” (grifos nossos)
E ainda, segundo o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social:
Art. 214.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 34 / 52
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (grifos
nossos)
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 241, é nesse mesmo
sentido: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do
salário, é destituído de caráter salarial, excluindo–se do montante da base de cálculo da exação previdenciária.
Sendo assim, torna-se relevante identificar se a concessão de abono pelo Município é adotada em caráter eventual, desvinculado do salário, ou não. Conseqüentemente, se tais pagamentos estão sujeitos, ou não, à incidência do desconto previdenciário.
De qualquer modo, é importante frisar que essa matéria é da competência do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Dessa forma, devem prevalecer as orientações daquela área acerca do assunto.
7.17. Os professores temporários podem ser pagos com os recursos do Fundeb?
A Constituição Federal prevê “que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, todos os professores, formal e legalmente contratados (temporários) ou concursados (permanentes), poderão ser remunerados com a parcela dos 60% do Fundeb, desde que atuem exclusivamente na docência da educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição).
7.18. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores readaptados?
A aplicação dos recursos do Fundeb, na remuneração dos profissionais do magistério, está
sempre subordinada ao efetivo exercício desses profissionais na educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição). Se o professor é redirecionado ou readaptado para outras atividades que não sejam afetas aos profissionais do magistério (atividades
técnico-administrativas, por exemplo), mas continua exercendo suas funções em escola da educação básica pública, sua remuneração poderá ser paga com recursos do Fundeb, porém com a parcela dos 40%. No entanto, se o professor é transferido para exercer suas funções fora da educação básica pública,
sua remuneração não poderá ser paga com recursos do Fundeb.
7.19. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em desvio de função?
Se o desvio de função significar a assunção de funções ou atividades em outros Órgãos da
Administração, como bibliotecas públicas, Secretarias de Agricultura, Hospitais, etc. o professor deve ser remunerado com recursos de outras fontes, não vinculadas à educação, visto que seu pagamento não constitui despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino. Entretanto, se esse professor encontrarse exercendo uma função técnico administrativa, dentro de uma escola da educação básica pública, na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição (Secretário da escola, por exemplo), seu pagamento pode ser realizado com recursos do Fundeb, porém com a parcela de 40% do
Fundo, visto que ele não se encontra atuando como profissional do magistério.
7.20. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em licença?
Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou
paternidade, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 35 / 52
da condição que caracteriza o efetivo exercício, para efeito de pagamento desses profissionais com os recursos da parcela de 60% do Fundeb, quando as despesas referentes a esses pagamentos continuam sob a responsabilidade financeira do empregador (Estado ou Município).
7.21. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores que atuam em mais de uma etapa da educação básica?
Quando o professor atua em mais de uma etapa da educação básica, sendo uma delas fora da esfera de atuação prioritária do ente federado (art. 211 da Constituição), apenas a remuneração correspondente à atuação prioritária poderá ser paga com recursos do Fundeb (parcela de 60%). A remuneração correspondente à outra etapa deverá ser paga com outros recursos da educação, que não sejam do Fundeb. Para tanto, os Estados e Municípios deverão adotar procedimentos operacionais que permitam e dêem transparência a esse tratamento, de forma a facilitar o trabalho dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e dos Tribunais de Contas responsáveis pela fiscalização.
7.22. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores da EJA?
Sim. A Lei nº 11.494/2007 não faz distinção entre as diferentes modalidades da educação básica, portanto, o professor da EJA, em efetivo exercício em uma das etapas da educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição), poderá ser remunerado com a parcela de 60% dos recursos do Fundeb.
7.23. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores de Educação Física, Língua estrangeira, Artes e Informática?
Sim, desde que seja na atuação prioritária do ente federado (conforme art. 211 da
Constituição) e que essas aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no interior dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB.
7.24. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de inativos?
Não. Na legislação vigente não há tratamento expresso sobre o assunto. A Lei 9.394/96 - LDB
não prevê essa despesa no rol das despesas admitidas como sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino (como fazia a legislação anterior), mas também não consta do elenco das despesas proibidas. Daí o impedimento de se utilizar recursos do Fundeb para pagamento de inativos.
Nos Estados e Municípios onde, excepcionalmente, estejam sendo utilizados recursos da
educação (exceto recursos do Fundeb, cuja utilização não é permitida nessa finalidade) para esse fim, a maioria dos Tribunais de Contas entende que o pagamento dos inativos originários do respectivo sistema de ensino deve ser eliminado do cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, situação em que deverão ser apresentados planejamento e regulamentação formal nesse sentido. Assim, recomenda-se consultar o respectivo Tribunal de Contas sobre o assunto.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 36 / 52
7.25. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos
superiores de formação de professores (licenciatura)?
Não. O estagiário não é, ainda, um profissional do magistério, não podendo, por conseguinte, ser remunerado com recursos do Fundeb.

Nenhum comentário:

Postar um comentário