CARACTERÍSTICAS DOS CONSELHOS FISCAIS

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e o Conselho de Alimentação Escolar - CAE são colegiados formados por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública estadual ou municipal. Com essas características, o Conselho não é unidade administrativa do governo local, porém sua atuação deve ser pautada no interesse público, buscando o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursosdo Fundo, para que o acompanhamento seja efetivo.

domingo, 19 de setembro de 2010

REUNIÃO VEREADORES, CONSELHO FUNDEB,COMISSÃO PROFESSORES E SINSERCA.


Lamentável o não comparecimento dos membros do Conselho do Fundeb a reunião marcada para sábado (18/09) na sede do SINSERCA. Isso mostra a importância que eles dão ao papel de fiscalizar o programa.
Cada membro representa um setor, pessoas que os indicaram para representar-los e exercer um mandato transparente, fiscalizando e fazendo cumprir as leis e principalmente o Plano de carreira do servidor da educação.
Mas já deixamos aqui informado que no próximo dia 28/09 às 19:00 horas, em local informado posteriormente acontecerá uma nova reunião com os vereadores, Comissão de Professores, Conselho do Fundeb e SINSERCA, para que possamos discutir os problemas relacionados ao mal funcionamento do Conselho do Fundeb e as irregularidades que acontecem na educação municipal.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO


Por meio deste ficam convocados todos so servidores da Secretaria Municipal de Educação para uma reunião especial no dia 21/09/2010  ás 19 horas na sede do Sindicato dos  Trabalhadores Rurais de Capelinha e Angelândia na Rua Josè Pimenta de Figueiredo Nº 501 Bairro Buração com a Finalidade de indicar membros para recomposição do Conselho de Acompanhamento e Controle do FUNDEB para restante do mandato atual , aguardamos presença de todos.

Vicente Cordeiro de Souza
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais

E Kelly Cristina Coelho Lima
Represetante da Comissão de Professores do Sinserca

O TRABALHO DO CONSELHO DO FUNDEB




Para que o Conselho organize adequadamente suas atividades, são recomendados os seguintes procedimentos e verificações no acompanhamento do Fundo:

  • aprovar regimento interno do colegiado, organizando e disciplinando seu funcionamento;

  • reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo sobre a aplicação dos recursos do Fundeb, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extratos da conta do Fundo junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para fins de confrontações e checagens;

  • realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;

  •  requisitar, quando necessário, documentos ao Poder Executivo relacionados à execução dos recursos do Fundeb relativos a licitações, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas realizadas, folhas de pagamento, convênios etc.;

  • informar-se sobre todas as operações e transações financeiras realizadas com recursos do Fundo, especialmente em relação à destinação desses recursos, quando executados;

  •  manifestar-se sobre a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo, emitindo posicionamento conclusivo sobre a regularidade, ou não, da aplicação realizada, principalmente em relação a sua destinação para os segmentos da educação básica da competência do respectivo ente governamental (Estado, Distrito Federal ou Município) e ao cumprimento da aplicação mínima de 60% para remuneração do magistério;

  •  encaminhar à Câmara de Vereadores (no caso de Município) ou à Assembléia Legislativa (no caso de Estado) e às unidades de controle interno do respectivo Poder Executivo (estadual ou municipal, conforme o caso), bem como ao Tribunal de Contas do Estado/Município, cópia da manifestação formal emitida pelo Conselho sobre os demonstrativos, relatórios e documentos fornecidos pelo Poder Executivo relacionados à aplicação dos recursos do Fundo;

  • acompanhar e manifestar-se sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), emitindo parecer conclusivo e encaminhando- o para o FNDE, de acordo com os prazos e formalidades estabelecidos em relação ao Programa;

  •  acompanhar, junto aos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações relativas ao Censo Escolar, com o objetivo de evitar atrasos, perdas de prazos e erros nos dados encaminhados;

  •  acompanhar a elaboração e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;

  •  quando necessário, e por decisão da maioria dos seus membros, convocar o secretário de Educação, ou servidor equivalente, para apresentar-se no prazo de até trinta dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.

VALORIZAÇÃO DOS CONSELHEIROS DO FUNDEB E SUAS GARANTIAS

O trabalho dos conselheiros não é remunerado, mas a atuação de seus membros é de
grande importância para a educação e:
  •  é considerada atividade de relevante interesse social;
  • assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidasou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
  •  veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores, servidores ou estudantes das escolas públicas, no curso do mandato:
- exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
- atribuição de falta injustificada ao serviço ou à aula, em função das atividades do conselho;
- afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

OBRIGAÇÕES DO PODER EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO CONSELHO DO FUNDEB



O Poder Executivo tem duas grandes obrigações em relação ao Conselho do Fundeb:

1) Oferecer o apoio que assegure o seu funcionamento, garantindo material e condições, como local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc., de maneira que seja possível a realização periódica das reuniões de trabalho, permitindo que o Conselho desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções com autonomia;
2) Elaborar e disponibilizar, mensalmente, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo, deixando-os, permanentemente, à disposição do Conselho, inclusive solicitações de dados e informações complementares formuladas sobre o assunto.

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO FUNDEB


Para realizar o acompanhamento do Fundeb, o Conselho tem a atribuição de:
1) Analisar os demonstrativos e relatórios que são permanentemente colocados pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do Fundo;
2) Verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Fundeb, especialmente sobre:
a) despesas realizadas;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação;
c) convênios firmados com instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica.
3) Realizar visitas para verificar:
a) o andamento de obras e serviços realizados com recursos do Fundo;
b) a adequação e a regularidade do transporte escolar;
c) a utilização de bens adquiridos com recursos do Fundo.
4) Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal.
5) Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do respectivo estado ou município. Esta atividade tem o objetivo de assegurar que os dados do Censo sejam apresentados adequadamente, no prazo estabelecido, e que o orçamento seja elaborado de forma que os recursos sejam programados de acordo com a legislação, principalmente se está contemplando a educação básica e se o mínimo de 60% do total anual está assegurado para fins de remuneração do magistério.
Além do Fundeb, o Conselho atua no acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, inclusive no recebimento, análise e emissão de parecer sobre as prestações de contas desse Programa, encaminhando-as ao FNDE.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

REUNIÕES MENSAIS DO FUNDEB JÁ!


Queremos a organização do CONSELHO DO FUNDEB. Precisamos de reuniões mensais e divulgação à população das mesmas.

Toda irregularidade denunciada deve ser verificada!

Atenção se os recursos estão mesmo chegando ao seu destino, se os salários estão condizentes com as verbas que o município recebe, ainda é tempo de mudar!

MEMBROS DA COMISSÃO DOS PROFESSORES


PRESIDENTE: Alaíde Aparecida Coelho Oliveira
VICE-PRESIDENTE: Helena Aparecida Oliveira Godinho
SECRETÁRIA: Kelly Cristina Coelho Lima
ASSISTENTE1: Selma Rosa da Silva Cabral
ASSISTENTE 2: Maria Heloisa Costa
ASSISTENTE 3: Elizabete Moreira Domingues
ASSISTENTE 4: Ana Maria Fernandes de Sousa

TIRA DÚVIDAS SOBRE OS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO

http://undimemg.org.br/Arquivos/CME/4.%20Tira%20d%C3%BAvidas%20sobre%20SISTEMA.CONSELHOS.FUNDEB.doc

A espera


A comissão dos professores está aguardando pacientemente resposta aos ofícios enviados à secretária de educação de Capelinha Sandra Mirtes Sampaio solicitando uma reunião para discutirmos os assuntos da última reunião com os professores (26-08-10):


  • Esclarecimentos sobre o cálculo do retroativo,
  • Aumento salarial para janeiro,
  • Férias prêmio,
  • Progressão horizontal,
  • Sobras exageradas dos 60%,
  • Irregularidades do FUNDEB, principalmente do CONSELHO,
  • Material de apoio,
  • Mudanças de lotação e outros assuntos do interesse da categoria.

ENDEREÇOS E TELEFONES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Procuradoria Geral de Justiça no Estado de Minas Gerais
Endereço: Av. Álvares Cabral, Nº. 1690 - 12º Andar - Santo Agostinho
CEP: 30170-001 - Belo Horizonte-MG
Fone: (31) 3330-8001/8263
Fax: (31) 3291-6362
Página na internet:   http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/

A comissão de professores volta a atuar

No final de agosto, a comissão de professores voltou a se reunir no SINSERCA para discutir sobre os problemas existentes na educação e Capelinha e as providências que poderão ser tomadas.

Principalmente a discurssão do retroativo, que deverá ser pago no próximo pagamento.

FUNDEB E 6º CONGRESSO FESEMPRE: CONTROLE SOCIAL FAZ-SE NECESSÁRIO

Marlene Gonçalves, diretora regional da FESEMPRE e membro do Sindicato dos Servidores de Teófilo Otoni (SINDSETO), orientou servidores a acompanharem a aplicação das verbas do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica.
Felipe Assis - FESEMPRE
30/08/2010 • 15:36


Marlene Gonçalves é diretora regional da FESEMPRE em Teófilo Otoni.

Não foi à toa que a servidora obteve liberação em nível estadual para exercer a função de diretora regional da FESEMPRE em Teófilo Otoni. Com linguagem técnica, precisa e enfática, a servidora Marlene Gonçalves demonstrou todo o seu preparo e engajamento para exercer a função de sindicalista. Ela abordou pormenorizadamente os conteúdos da palestra.

Com amplo domínio do Fundeb, já que é servidora da área de Educação, Gonçalves foi didática no assunto, definindo-o e explicando a aplicação de seus recursos: “Reserva especial, de natureza contábil e de âmbito estadual, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) é formado por recursos federais e provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios”.

“Já os recursos”, continuou ela, “vinculam-se à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal, e devem assegurar o valor mínimo por aluno de R$ 1.415,97 em 2010, em cada estado e no Distrito Federal”.

Fiscalização pública das verbas

Composto por percentuais de diversas receitas governamentais, como o ICMS e o IPVA, os recursos do Fundeb são distribuídos de forma automática, mediante crédito na conta dos estados e municípios. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública. Para fiscalizar a aplicação dos recursos, que devem beneficiar a sociedade, com a melhoria do ensino, e o educador, com a valorização profissional, basta boa vontade, como bem ressalta a sindicalista:

“Você pode acompanhar os valores repassados através do site da Secretaria do Tesouro Nacional, ou através do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Os gerentes são, inclusive, orientados a fornecer o extrato da conta do Fundeb aos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos representantes do Legislativo, ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas. O artigo 17 da Lei 11.494/2007 garantiu o acesso ao extrato da conta única e específica aos conselheiros. O Fundeb é conta pública, sujeita ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública, conforme o artigo 37 da Constituição Federal”.

MEMBROS CONSELHO MERENDA - CAE

Presidente: Marlete Gomes Pereira
Suplente: Leonice Ferreira de Freitas
Vice-Presidente -  Carlos Henrique de Souza
Suplente: Expedito Peçanha de Oliveira
Titular: Evani de Jesus Sampaio
Suplente: Ana Maria Fernandes de Sousa
Titular: Kelly Cristina Coelho Lima
Suplente: Helena Aparecida de Oliveira Godinho
Titular: Maria do Carmo Soares Carvalho
Suplente: Otacília Alves Rocha
Titular: Vera Lúcia dos Anjos Domingues Alves
Suplente: Laura Barbosa Ferreira

REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 28 / 52
7. REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
7.1. O que efetivamente se pode pagar aos profissionais do magistério, a título de remuneração, com a parcela de 60% do Fundeb?
7.2. Quais são os profissionais do magistério que podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
7.3. Os professores cedidos para entidades filantrópicas podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
7.4. Quais são os profissionais que atuam na educação, que podem ser remunerados com
recursos dos 40% do Fundeb?
7.5. O que caracteriza efetivo exercício?
7.6. Existe prazo para implantação do Plano de Carreira do Magistério?
7.7. Quanto deve ser o salário do professor?
7.8. Existe data-limite para pagamento dos salários?
7.9. Por que o salário do professor de um Município é menor do que o do professor do Município vizinho, localizado no mesmo Estado?
7.10. O que caracteriza o professor como leigo?
7.11. Há alguma exigência para que o professor da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental tenha formação de nível superior?
7.12. O que é o pagamento sob a forma de abono e quando ele deve ocorrer?
7.13. Quais são os critérios para concessão do abono?
7.14. Quando há pagamento de abono, quem tem direito de recebê-lo?
7.15. A parcela de 40% do Fundeb gera pagamento de abono, como ocorre com a parcela dos 60%?
7.16. Quando há pagamento de abono, deve incidir desconto previdenciário sobre o mesmo?
7.17. Os professores temporários podem ser pagos com os recursos do Fundeb?
7.18. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores readaptados?
7.19. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em desvio de função?
7.20. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em licença?
7.21. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores que atuam em mais de uma etapa da educação básica?
7.22. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores da EJA?
7.23. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores de Educação Física, Língua estrangeira, Artes e Informática?
7.24. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de inativos?
7.25. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos
superiores de formação de professores (licenciatura)?
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 29 / 52
RESPOSTAS:
7.1. O que efetivamente se pode pagar aos profissionais do magistério, a título de remuneração, com a parcela de 60% do Fundeb?
Para efeito da utilização dos 60% do Fundeb, a remuneração é constituída pelo somatório de
todos os pagamentos devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família, etc) ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais do magistério em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da freqüência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
7.2. Quais são os profissionais do magistério que podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
De acordo com o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério
aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Para que possam ser remunerados com recursos do Fundeb esses profissionais deverão atuar na educação básica pública, no respectivo âmbito de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer, tanto em relação aos
profissionais integrantes do Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto aos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além daqueles que se encontram, formal e legalmente, contratados em caráter temporário, na forma da legislação vigente.
No grupo dos profissionais do magistério estão incluídos todos os profissionais da educação
básica pública, sem distinção entre professor de jovens e adultos, da educação especial, da educação indígena ou quilombola e professor do ensino regular. Todos os profissionais do magistério que estejam em efetivo exercício na educação básica pública podem ser remunerados com recursos da parcela dos 60% do Fundeb, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
Além do exposto, a Resolução nº 01/2008 do Conselho Nacional de Educação considera que, dos profissionais que dão suporte pedagógico direto à atividade de docência, são considerados profissionais do magistério, para fins de recebimento da parcela dos 60%, somente os licenciados em Pedagogia, ou os formados em nível de pós-graduação e os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de educação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN
Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 30 / 52
7.3. Os professores da rede pública de ensino, cedidos para entidades filantrópicas, podem ser remunerados com a parcela de 60% do Fundeb?
Conforme estabelecido na Lei 11.494/2007, art. 9º, §3º, os profissionais do magistério da
educação básica da rede pública de ensino, cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que oferecem creche, pré-escola (somente até 2011) e educação especial (com atuação exclusiva na modalidade) serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública. Portanto, esses profissionais podem ser remunerados com recursos da parcela de 60% do Fundeb.
7.4. Quais são os profissionais que atuam na educação, que podem ser remunerados com
recursos dos 40% do Fundeb?
Além dos profissionais do magistério, a Lei nº 9.394/96 refere-se a trabalhadores da educação, aí incluídos aqueles que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação, como, por exemplo, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secretário da escola, bibliotecário, nutricionista, vigilante, merendeira, porteiro, etc., lotados e em
exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública. Esses profissionais da educação poderão ser remunerados com recursos do Fundeb, da parcela dos 40%, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição.
7.5. O que caracteriza efetivo exercício?
O efetivo exercício é caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio,
celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério na educação básica pública. Para efeito de pagamento desses profissionais com os recursos da parcela de 60% do Fundeb, quando as despesas referentes a esses pagamentos continuam sob a responsabilidade financeira do empregador (Estado ou Município), os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício.
7.6. Existe prazo para implantação do Plano de Carreira do Magistério?
A criação e implantação de um Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério é uma
obrigatoriedade prevista na Lei, cujo propósito é assegurar o necessário ordenamento da carreira de magistério, com estímulo ao trabalho em sala de aula, promovendo a melhoria da qualidade do ensino e a remuneração condigna do magistério, na qual deve-se incorporar os recursos do Fundeb, inclusive os eventuais ganhos financeiros por este proporcionados.
A Lei nº 10.172, de 09/01/2001, ao criar o Plano Nacional de Educação – PNE, estabeleceu o
prazo de um ano para implantação desses Planos de Carreira.
7.7. Quanto deve ser o salário do professor?
De acordo com o art. 2º da Lei 11.738, de 16/07/2008, o piso salarial nacional é de R$ 950,00
para os profissionais do magistério que tenham formação mínima de nível médio, na modalidade Normal, e que tenham carga horária de até 40 horas semanais. A implantação do piso pelos Estados e Municípios começará em 2009 e deverá ser concluída até 2010. Nesse período, caberá aos gestores analisar a estrutura dos planos de carreira existentes para adequá-los ao piso nacional, ou ainda criar o plano de carreira nos casos em que este ainda não exista.
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Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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Cabe destacar que a Lei 11.738/2008 prevê que o valor do piso seja reajustado anualmente,
sempre no mês de janeiro, de acordo com o mesmo percentual de aumento do valor mínimo nacional por aluno ano do Fundeb.
7.8. Existe data-limite para pagamento dos salários?
As datas de pagamento são definidas na legislação local (estadual ou municipal). As decisões de cunho administrativo, relativas à forma e outros procedimentos atinentes ao pagamento dos seus servidores, são de responsabilidade dos Estados e Municípios, não sujeitas a critérios federais. Porém, caso haja atraso de pagamento dos salários, há entendimento do Supremo Tribunal Federal que deve haver “a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar” (Ementa do Recurso Extraordinário nº 352494, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 29/10/2002).
7.9. Por que o salário do professor de um Município é menor do que o do professor do Município vizinho, localizado no mesmo Estado?
No Fundeb cada Município e o governo estadual, localizados em um mesmo Estado, contam
com um mesmo valor por aluno/ano, para efeito de repasses dos recursos do Fundo. Esse critério, entretanto, por si só, não modifica as variáveis de cada um desses governos (nº de alunos, nº de professores, nº de alunos por professor, nº de escolas, nº de diretores, etc), de forma que, cada municipalidade deve ser vista, analisada e tratada, em função de sua realidade específica, ou seja, de acordo com a receita recebida do Fundo, o número de alunos matriculados na rede de ensino fundamental e de educação infantil, quantidade de profissionais do magistério, dentre outras. Dessa forma, não cabe  estabelecer comparação de salários entre Municípios, pois todos esses aspectos devem ser considerados na fixação dos salários. Convém observar que a questão salarial depende do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e da política salarial de cada governo (estadual ou municipal).
7.10. O que caracteriza o professor como leigo?
O professor é considerado leigo quando ele exerce o magistério sem que possua a habilitação
mínima exigida para o exercício da docência. Em relação à educação básica são leigos os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental sem a formação em nível médio, na modalidade normal (antigo Magistério) e os professores das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio sem curso superior de licenciatura plena na área específica de atuação.
7.11. Há alguma exigência para que o professor da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental tenha formação de nível superior?
Não. A Lei 9.394/96 - LDB, em seu art. 62, estabelece a formação em nível superior para o
exercício da docência na educação básica. No entanto, admite como formação mínima, para o magistério da educação infantil e para as séries iniciais do ensino fundamental, a de nível médio, na modalidade Normal. Assim, não há prazo para que os sistemas exijam curso superior para os professores dessas etapas de ensino. A questão da formação em nível superior para o magistério se coloca, assim, como uma meta, um desafio, que deve ser perseguido na busca da valorização profissional dos professores e da conseqüente melhoria da qualidade do ensino.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE
Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 32 / 52
7.12. O que é o pagamento sob a forma de abono e quando ele deve ocorrer?
O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb. Portanto, esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
É importante destacar, inclusive, que a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática. Desta forma, caso no Município esteja ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos 60% do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ou, ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do Fundo no pagamento da remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.
7.13. Quais são os critérios para concessão do abono?
Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração local
(Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de instrumento legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento.
7.14. Quando há pagamento de abono, quem tem direito de recebê-lo?
Considerando que o pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, particularmente quando o total da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo de 60% do Fundeb, sua ocorrência normalmente se verifica no final do ano. Entretanto, não se pode afirmar que isso ocorra, ou mesmo se ocorre somente no final do ano, visto que há situações em que são concedidos abonos em outros momentos, no decorrer do ano, por decisão dos Municípios. Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do Fundeb, que é destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por fração do período considerado, recomenda-se
adotar a proporcionalidade, caso a legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento diferente.
7.15. A parcela de 40% do Fundeb gera pagamento de abono, como ocorre com a parcela dos 60%?
Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição Federal e na Lei nº 11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do Fundeb para sua garantia. Já em relação à parcela restante (de até 40%) não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual abono.  
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Diretoria Financeira – DIFIN Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação – CGFSE Coordenação de Operacionalização do Fundeb – COPEF 33 / 52 
outros servidores da educação, decorrente de critério emanado da legislação federal. Sua adoção, pelo Estado ou Município, será decorrente de decisões político-administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, que os adotarão, ou não, com fundamento na legislação local.
7.16. Quando há pagamento de abono, deve incidir desconto previdenciário sobre o mesmo?
O pagamento de abonos deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em
situações especiais e eventuais. O desconto previdenciário, portanto, deve estar limitado apenas aos proventos da remuneração do cargo efetivo, estabelecidos em lei, observando o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, que orienta sobre a base de cálculo dos proventos de aposentarias e  pensões, as quais devem considerar a remuneração do servidor no cargo efetivo, sendo que as remunerações a serem utilizadas devem ser aquelas adotadas como base para contribuição do servidor aos regimes de previdência.
O abono é uma forma de pagamento que foi utilizada, no âmbito do Fundef, até 2006 e
seguramente será utilizado também no período de vigência do Fundeb, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundo. A Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, não traz orientações acerca do tratamento a ser adotado nos casos de ocorrências de sobra de recursos ao final do exercício financeiro no custeio de abono, nem sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o abono. A Lei limita-se a definir o mínimo a ser aplicado na remuneração do magistério.
Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos 60% do
Fundeb, vinculada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, tais abonos em nada modifica o universo de beneficiários do seu pagamento.
Ou seja, o abono (ou distribuição da sobra, como comumente se denomina) será concedido aos mesmos profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam em efetivo exercício, no período em que ocorreu o pagamento da remuneração normal ou regulamentar, cujo total ficou abaixo dos 60% do Fundeb, ensejando o abono.
É importante lembrar, relativamente ao pagamento de abono, que a orientação do FNDE/MEC é no sentido de sugerir que tal pagamento seja adotado em caráter excepcional e eventual,
conseqüentemente pago em parcelas esporádicas ou única, não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado, aspecto que ensejaria sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva.
O FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão administrativa e
autorização legal, no âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência da contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do servidor, na forma prevista na Lei 8.212/91, que assim dispõe sobre o assunto:
“Art. 28.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário.” (grifos nossos)
E ainda, segundo o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social:
Art. 214.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
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j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (grifos
nossos)
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 241, é nesse mesmo
sentido: A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.
Entende-se, portanto, que o abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do
salário, é destituído de caráter salarial, excluindo–se do montante da base de cálculo da exação previdenciária.
Sendo assim, torna-se relevante identificar se a concessão de abono pelo Município é adotada em caráter eventual, desvinculado do salário, ou não. Conseqüentemente, se tais pagamentos estão sujeitos, ou não, à incidência do desconto previdenciário.
De qualquer modo, é importante frisar que essa matéria é da competência do Ministério da
Previdência e Assistência Social. Dessa forma, devem prevalecer as orientações daquela área acerca do assunto.
7.17. Os professores temporários podem ser pagos com os recursos do Fundeb?
A Constituição Federal prevê “que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Assim, todos os professores, formal e legalmente contratados (temporários) ou concursados (permanentes), poderão ser remunerados com a parcela dos 60% do Fundeb, desde que atuem exclusivamente na docência da educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição).
7.18. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores readaptados?
A aplicação dos recursos do Fundeb, na remuneração dos profissionais do magistério, está
sempre subordinada ao efetivo exercício desses profissionais na educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição). Se o professor é redirecionado ou readaptado para outras atividades que não sejam afetas aos profissionais do magistério (atividades
técnico-administrativas, por exemplo), mas continua exercendo suas funções em escola da educação básica pública, sua remuneração poderá ser paga com recursos do Fundeb, porém com a parcela dos 40%. No entanto, se o professor é transferido para exercer suas funções fora da educação básica pública,
sua remuneração não poderá ser paga com recursos do Fundeb.
7.19. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em desvio de função?
Se o desvio de função significar a assunção de funções ou atividades em outros Órgãos da
Administração, como bibliotecas públicas, Secretarias de Agricultura, Hospitais, etc. o professor deve ser remunerado com recursos de outras fontes, não vinculadas à educação, visto que seu pagamento não constitui despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino. Entretanto, se esse professor encontrarse exercendo uma função técnico administrativa, dentro de uma escola da educação básica pública, na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição (Secretário da escola, por exemplo), seu pagamento pode ser realizado com recursos do Fundeb, porém com a parcela de 40% do
Fundo, visto que ele não se encontra atuando como profissional do magistério.
7.20. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores em licença?
Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou
paternidade, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência.
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da condição que caracteriza o efetivo exercício, para efeito de pagamento desses profissionais com os recursos da parcela de 60% do Fundeb, quando as despesas referentes a esses pagamentos continuam sob a responsabilidade financeira do empregador (Estado ou Município).
7.21. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores que atuam em mais de uma etapa da educação básica?
Quando o professor atua em mais de uma etapa da educação básica, sendo uma delas fora da esfera de atuação prioritária do ente federado (art. 211 da Constituição), apenas a remuneração correspondente à atuação prioritária poderá ser paga com recursos do Fundeb (parcela de 60%). A remuneração correspondente à outra etapa deverá ser paga com outros recursos da educação, que não sejam do Fundeb. Para tanto, os Estados e Municípios deverão adotar procedimentos operacionais que permitam e dêem transparência a esse tratamento, de forma a facilitar o trabalho dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e dos Tribunais de Contas responsáveis pela fiscalização.
7.22. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores da EJA?
Sim. A Lei nº 11.494/2007 não faz distinção entre as diferentes modalidades da educação básica, portanto, o professor da EJA, em efetivo exercício em uma das etapas da educação básica pública (na atuação prioritária do ente federado, conforme art. 211 da Constituição), poderá ser remunerado com a parcela de 60% dos recursos do Fundeb.
7.23. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de professores de Educação Física, Língua estrangeira, Artes e Informática?
Sim, desde que seja na atuação prioritária do ente federado (conforme art. 211 da
Constituição) e que essas aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do respectivo sistema de ensino e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, trabalhado no interior dessas escolas, na perspectiva da consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB.
7.24. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de inativos?
Não. Na legislação vigente não há tratamento expresso sobre o assunto. A Lei 9.394/96 - LDB
não prevê essa despesa no rol das despesas admitidas como sendo de manutenção e desenvolvimento do ensino (como fazia a legislação anterior), mas também não consta do elenco das despesas proibidas. Daí o impedimento de se utilizar recursos do Fundeb para pagamento de inativos.
Nos Estados e Municípios onde, excepcionalmente, estejam sendo utilizados recursos da
educação (exceto recursos do Fundeb, cuja utilização não é permitida nessa finalidade) para esse fim, a maioria dos Tribunais de Contas entende que o pagamento dos inativos originários do respectivo sistema de ensino deve ser eliminado do cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, situação em que deverão ser apresentados planejamento e regulamentação formal nesse sentido. Assim, recomenda-se consultar o respectivo Tribunal de Contas sobre o assunto.
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7.25. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para pagamento de estagiários dos cursos
superiores de formação de professores (licenciatura)?
Não. O estagiário não é, ainda, um profissional do magistério, não podendo, por conseguinte, ser remunerado com recursos do Fundeb.

MODELO REGIMENTO CONSELHO FUNDEB


O conteúdo desse Modelo de Regimento Interno representa a contribuição do MEC, colocada à disposição dos Governos Municipais, a título de apoio técnico, previsto no art. 30, I, da Lei nº 11.494, de 20/06/2007, com o objetivo de colaborar com a efetiva criação dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB nos municípios. Não se trata, portanto, de modelo imposto pelo MEC, mas apenas de referencial a ser considerado como subsídio técnico, devendo seu conteúdo ser aperfeiçoado/adaptado às particularidades e interesses de cada município, observados os limites e condições previstas na referida Lei nº 11.494/2007.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE ____________________________
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído
pela Lei Municipal ____ de ____ de _____, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade
acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de___________.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituílas ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo ____ da Lei Municipal n.° ____, de ____ de ___________ de ____ e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no Município);
VIII. Um representante do Conselho Tutelar (caso exista no Município).
§ 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que
seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
§ 2°. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§3°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.
§4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§5°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 6º. São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I. Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§7º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões
Art.4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das decisões e votações
Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10.Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Da presidência e sua competência
Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
Art. 15. Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidorequivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.